(1) UMA empresa deve dar indicação ao Secretário do formulário previsto, o pagamento ou a satisfação integral de qualquer carga registada ao abrigo do presente Capítulo, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data de pagamento ou para a satisfação e as disposições da subsecção (1) da secção 77, bem como pode ser, aplicar a uma informação dada de acordo com esta seção.
desde que , no caso de uma empresa pública IFSC especificada, o registrador possa, em um pedido da empresa, permitir que esse registro seja feito dentro de um período de trezentos dias após a criação, mediante o pagamento de taxas adicionais que possam ser prescritas.
desde que, no caso de uma empresa privada IFSC especificada, o registrador possa, em um pedido da empresa, permitir que esse registro seja feito dentro de um período de trezentos dias após a criação, mediante o pagamento de taxas adicionais que possam ser prescritas.
desde que o registrador possa, em um pedido da empresa ou do titular da cobrança, permitir que tal intimação de pagamento ou satisfação seja feita dentro de um período de trezentos dias após esse pagamento ou satisfação no pagamento de taxas adicionais que possam ser prescritas.
(2) O Escrivão deve, no recebimento de citação no âmbito da sub-seção (1), causa um aviso para ser enviada ao titular da acusação, chamando sobre ele para mostrar a causa de dentro do referido prazo não superior a quatorze dias, que poderá ser especificada em tal notificação, o porquê de pagamento ou satisfação completa não deve ser gravado como referiu o Secretário, e se nenhuma causa é mostrado, por tal detentor da carga, o Secretário de ordem de um memorando de satisfação deve ser inscrita no registo de encargos mantido por ele nos termos do artigo 81.º e informará a empresa que ele tem feito:
desde que o aviso referido nesta subseção não seja obrigado a ser enviado, caso a intimação ao registrador a este respeito esteja na forma especificada e assinada pelo titular da acusação.
(3) Se qualquer causa for mostrada, o registrador deve registrar uma nota para esse efeito no registro de encargos e deve informar a empresa.
(4) Nada nesta seção será considerado como afetando os poderes do registrador de fazer uma inscrição no registro de encargos nos termos da seção 83 ou de outra forma que não no recebimento de uma intimação da empresa.