(a)
(1) pode ser necessário testar qualquer funcionário em uma posição designada de teste ou indivíduos com acesso não escoltado às áreas de controle dos reatores Doe listados no § 707.7 (c), para o uso de drogas ilegais, se o comportamento de tal indivíduo criar a base para uma suspeita razoável do uso de drogas ilegais. Dois ou mais Funcionários de supervisão ou de gestão, pelo menos um dos quais está na cadeia direta de supervisão do empregado, ou é um médico do departamento médico ocupacional do site, devem concordar que tal teste é apropriado. A suspeita razoável deve basear-se na crença articulável de que um funcionário usa drogas ilegais, extraídas de fatos particularizados e inferências razoáveis desses fatos.
(2) Tal crença pode ser baseada, entre outras coisas:
(i) de fenômenos Observáveis, tais como a observação directa de:
(A) uso ou posse de drogas ilegais; ou
(B) Os sintomas físicos de estar sob a influência de drogas;
(ii) Um padrão de anormal conduta ou comportamento irregular;
(iii) a Prisão por uma condenação de uma droga ofensa, ou a identificação do indivíduo como o foco de uma investigação criminal sobre a posse ilegal de drogas de uso ou tráfico de;
(iv) informações fornecidas por uma fonte confiável e confiável ou corroboradas independentemente;
(v) evidências de que um funcionário adulterou um teste de drogas; ou
(vi) a temperatura da amostra de urina está fora da faixa de 32-38 graus centígrados ou 90-100 graus Fahrenheit.
(b) o fato de um funcionário ter feito um teste positivo confirmado para o uso de drogas ilegais em algum momento anterior, ou ter passado por um período de reabilitação ou tratamento, não será, por si só, motivo para testes com base em suspeita razoável.(C) os requisitos desta parte relativos ao teste para o uso de drogas ilegais não se destinam a proibir o contratante de buscar outros procedimentos disciplinares existentes ou de exigir avaliação médica de qualquer funcionário que exiba comportamento aberrante ou Incomum.