deveres e poderes do órgão de gestão conjunto

21. (1) Os deveres de um órgão de administração conjunto devem ser os seguintes:

manter e administrar adequadamente o edifício ou terreno destinado à subdivisão em parcelas e na propriedade comum, e mantê – lo em um estado de reparo bom e útil;

para determinar e impor os Encargos a serem depositados na conta de manutenção com a finalidade de manutenção e gestão dos edifícios ou terrenos destinados a subdivisão em parcelas e a propriedade comum;

para determinar e impor a contribuição para o fundo de amortização a ser depositado na conta do fundo de amortização para a finalidade de atender a reais ou esperados das despesas especificadas na subseção de 24(2);

para efeito de seguro de acordo com essa Lei ou de fazer um seguro contra outros riscos como a parcela de proprietários especial a resolução direta;

para cumprir qualquer aviso ou ordem dada ou feita pela autoridade local ou qualquer autoridade pública competente exigir o abatimento de qualquer incômodo sobre a propriedade comum, ou pedidos de reparos ou outro trabalho a ser feito em relação aos bens comuns, ou de outras melhorias para o bem comum;

para preparar e manter um registo de todas as encomendas proprietários dos edifícios ou terrenos destinados a subdivisão em parcelas;

para garantir que as contas necessárias para ser mantida pela articulação do órgão de gestão nos termos desta Lei, são auditados e apresentar demonstrações financeiras auditadas para obter as informações para seus membros;

para fazer cumprir as leis; e

para fazer outras coisas, como pode ser conveniente ou necessária para a adequada manutenção e gestão dos edifícios ou terrenos destinados a subdivisão em parcelas e a propriedade comum.

os poderes do órgão de gestão conjunto são os seguintes:

para recolher os Encargos de uma parcela de proprietários, na proporção alocada compartilhar unidades das respectivas parcelas;
recolher a contribuição para o fundo de amortização da parcela de proprietários;
para autorizar despesas para a realização da manutenção e gestão dos edifícios ou terrenos destinados a subdivisão em parcelas e a propriedade comum;

para se recuperar de qualquer parcela proprietário de qualquer valor despendido pela gestão conjunta do corpo em relação a essa parcela, em conformidade com qualquer aviso ou ordem, tal como referido no parágrafo (1)(e);

para comprar, alugar ou de outra forma adquirir bens móveis de uso para a parcela de proprietários em conexão com o seu gozo da propriedade comum;

empregar ou organizar e assegurar os serviços de qualquer pessoa ou agente para realizar a manutenção e gestão de propriedade comum do edifício ou de terras destinadas a subdivisão em parcelas;

assunto para a subseção 32(3), para fazer mais leis para a adequada manutenção e gestão dos edifícios ou terrenos destinados a subdivisão em parcelas e a propriedade comum; e

para fazer todas as coisas razoavelmente necessárias para o desempenho de suas funções sob este ato e para a aplicação dos Estatutos.

não obstante quaisquer outras disposições desta lei, o órgão de administração conjunto não deve celebrar nenhum contrato relativo à manutenção e gestão de qualquer edifício ou terreno destinado à subdivisão em parcelas e a propriedade comum na área de desenvolvimento por qualquer período superior a doze meses.

Onde

a gestão conjunta do corpo de incorrer em despesas ou executa quaisquer reparos, trabalhos ou agir, que é obrigado ou autorizado por ou ao abrigo da presente Parte ou por ou sob qualquer outro escrito lei para executar, independentemente de estarem ou não as despesas foram incorridas ou reparos, o trabalho ou a lei, ou foi realizada conseqüente sobre o serviço de qualquer aviso ou ordem por qualquer Governo ou autoridade legal; e

as despesas ou as reparações, de trabalho ou de acto a que se refere a alínea a) ou foi adaptações necessárias em razão de qualquer doloso ou negligente, de ato ou omissão por parte de, ou a violação de qualquer disposição de seu estatuto social, por qualquer parcela do proprietário ou do seu arrendatário, locatário, titular da licença ou convidado,

o montante das despesas de qualquer dinheiro gasto pela gestão conjunta do corpo na realização de reparos, trabalho ou ato deverá ser recuperável de que parcela de seu dono como uma dívida em uma ação em qualquer tribunal de jurisdição competente ou perante o Tribunal.(5) a generalidade desta seção não deve ser prejudicada por qualquer outra disposição nesta parte que confere poder ou imponha um dever ao órgão de administração conjunto.

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